LICENCIAMENTOS DIVERSOS

 


Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

Definições

Para os devidos efeitos, entende-se por “Atividade ruidosa temporária” a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;

Atividades ruidosas temporárias

É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:
a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
c) Hospitais ou estabelecimentos similares.

Licença especial de ruído

1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias previsto acima pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pela respetiva Junta de Freguesia, que fixa as condições de exercício da atividade relativas aos aspetos referidos no número seguinte.
2 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:
a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
b) Datas de início e termo da atividade;
c) Horário;
d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
f) Outras informações consideradas relevantes.
3 - Se a licença especial de ruído for requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão do alvará de licença ou autorização das operações urbanísticas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, tal licença deve ser emitida na mesma data do alvará.
4 - Se a licença especial de ruído requerida nos termos do número anterior não for emitida na mesma data do alvará, esta considera-se tacitamente deferida.
5 - A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.
6 - Para efeitos da verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador L (índice Aeq) reporta-se a um dia para o período de referência em causa.
7 - Não carece de licença especial de ruído o exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pela Junta de Freguesia ou pelo Município, ficando sujeita aos valores limites fixados no n.º 5.
8 - Quando exigido, o requerente deverá apresentar relatório de ensaio e medição acústica realizado por entidade acreditada.

Parâmetros para a aplicação do critério de incomodidade

Em conformidade com o anexo I do decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, podendo ser solicitado à Polícia Municipal de Oeiras relatório em função do requerido.

Sanções

Constitui contraordenação ambiental leve:
a) O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto do n.º 1 do artigo 15.º do decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
b) O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
c) A violação dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês.

Custo: Consulte a tabela de taxas em vigor aqui.

Isenções

As Associações sem Fins Lucrativos da União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, cujo evento não tenha cobrança de bilhetes, receita de restauração, inscrição, ou outras receitas provenientes do evento, bem como as festividades anuais ou aniversários ou arraiais, mediante requerimento indicando o tipo de evento, ficarão isentas do pagamento da licença especial de ruído.

Legislação

Os valores das taxas a aplicar relativo à emissão de licença especial de ruído para a realização de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes que tenham lugar nas vias, jardins e demais lugares públicos regem-se pelo Regulamento Municipal conforme a Tabela de Taxas da Freguesia e em conformidade com as Competências Materiais da Junta de Freguesia previstas na alínea c, do ponto 3, do nº1 do artigo 16º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
O Licenciamento do exercício de atividades ruidosas de caracter temporário encontra-se previsto nos artigos 29.º a 34.º e 42.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n. 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto, e Lei 75/2013, de 12 de setembro.
No que reporta ao regime previsto nos artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei n.º310/2002, atente-se que as atividades ruidosas de caráter temporário, respeitantes a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes que tenham lugar nas vias, jardins e demais lugares públicos, passaram a ser da competência das Juntas de Freguesia. Nestes termos, resulta que continuam a ser da competência, exclusiva, da Câmara Municipal, o licenciamento de atividades desportivas nas vias, jardins e demais lugares públicos, ou aquelas atividades ruidosas de caracter temporário que decorram em recintos de diversão não licenciados pela IGAC – Inspeção-geral de Atividades Culturais.
Por sua vez, continuam, também a ser da competência exclusiva da Câmara Municipal, apesar de inseridas nos eventos supra identificados, o licenciamento de outras atividades tais como o licenciamento de recintos improvisados, recintos itinerantes, ou a autorização para a prática de prestação de serviços de restauração e bebidas não sedentários e venda ambulante.
Todas as normas, disposições e modo de pagamento relativo à emissão de licença especial de ruído para a realização de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes que tenham lugar nas vias, jardins e demais lugares públicos regem-se pelo Regulamento Municipal, conforme a Tabela de Taxas da Freguesia em vigor e em conformidade com as Competências Materiais da Junta de Freguesia previstas na alínea c, do ponto 3, do nº1 do artigo 16º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitos para os novos diplomas que os substituam.

Formalização e procedimentos para o pedido de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

Para efeitos de realização de atividade ruidosa deverão obter os seguintes documentos junto da UFOPAC ou enviar email para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. assinado pela Associação/Entidade responsável pelo evento impreterivelmente até 30 dias antes da data do evento:

- Requerimento da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Carnaxide e Queijas
- Requerimento do Município de Oeiras
- Memória Descritiva do evento
- Termo de responsabilidade de restauração, caso o evento tenha fornecimento de comida e bebida (farturas, bares e outro tipo de comida e bebida)
- Formulário de promotor de eventos ocasionais (máximo de 3 eventos por ano) - No caso do evento ter música, teatro, dança, etc... (Poderá obter mais informações em www.igac.pt)
- Formulário de promotor para espetáculos de natureza artística - No caso do evento ter música, teatro, dança, etc... (Poderá obter mais informações em www.igac.pt)
- Comunicação de espetáculos de natureza artística (Poderá obter mais informações em www.igac.pt)

Para além dos documentos referidos, deverão juntar os seguintes documentos:

- Número de Contribuinte da Associação/Entidade responsável pelo evento
- Estatutos da Associação
- Seguro de Responsabilidade Civil do local onde decorrerá o evento
- Planta de localização do evento

- Autorização da Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), no caso de existir qualquer tipo de música, dança, teatro - Deverão entrar em contacto com a SPA através do email Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. ou através do telefone 213 594 440 (para obter mais informações pode aceder em www.spautores.pt

Caso o evento tenha a participação de feirantes, tais como divertimentos/equipamentos (carrosséis, reboques de jogos tradicionais, insufláveis, etc), deverá juntar os seguintes documentos:

- Termo de responsabilidade de Itinerantes
- Documento identificativo e número de contribuinte do responsável pelo equipamento
- Seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil do equipamento
- Certificado de inspeção do equipamento
- Memória descritiva do equipamento

Após receção de todos os documentos necessários para emissão de licença, esta Autarquia dará o seu parecer e remeterá o pedido ao Município de Oeiras, para pedido de emissão de licença.

Vendedor Ambulante de Lotarias

Permite obter a licença necessária para exercer a atividade de vendedor ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Condições de exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias

Os vendedores ambulantes de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa só podem exercer a sua atividade no concelho se forem titulares de licença emitida pela Junta de Freguesia e portadores de cartão de vendedor ambulante válido.

Procedimento de licenciamento e renovação

1 — O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através de impresso próprio, disponível no site institucional da Junta de Freguesia.
2 — O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade e do Cartão de Identificação Fiscal ou do Cartão de Cidadão;
b) Certificado do registo criminal;
c) Fotocópia da declaração de início de atividade ou da declaração de IRS;
d) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe.
3 — A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de concessão e renovação de licença no prazo máximo de 30 dias, contados da data de receção do pedido.
4 — A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deve ser feita durante o mês de janeiro.
5 — Na renovação da licença podem ser solicitados, se necessário, os documentos previstos no pedido de licenciamento.
6 — A renovação da licença é averbada no registo e no respetivo cartão de identificação.

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 — Sempre que não seja portador de cartão de vendedor ambulante válido, o requerente deve solicitar a sua emissão.
2 — O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
3 — O cartão de identificação do vendedor consta de modelo a aprovar pela Junta de Freguesia.

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A Junta de Freguesia elabora um registo de vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constam todos os elementos referidos na licença concedida.

Custo: Consulte a tabela de taxas em vigor aqui.

Legislação

Os valores das taxas a aplicar relativo à atividade de Vendedor Ambulante de Lotaria regem-se pelo Regulamento Municipal nº 364/2012, referente a Disposições Gerais sobre permissões administrativas, taxas e outras receitas do Município de Oeiras, publicado no D.R. nº 157/2012 – 2ª Série, em 14/08, com efeitos a partir de dia 1 de Setembro de 2015 na Tabela de Taxas da Freguesia e em conformidade com as Competências Materiais da Junta de Freguesia prevista na alínea a, do ponto 3, do nº1 do artigo 16º da Lei nº75/2013, de 12 de Setembro.
O Licenciamento do exercício da atividade de vendedor ambulante de Lotarias encontra-se previsto nos artigos 10.º a 13.º e 52.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n. 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto, e Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Todas as normas, disposições e modo de pagamento relativo à atividade de Vendedor Ambulante de Lotaria regem-se pelo Regulamento Municipal nº 364/2012, referente a Disposições Gerais sobre permissões administrativas, taxas e outras receitas do Município de Oeiras, publicado no D.R. nº 157/2012 – 2ª Série, em 14/08, com efeitos a partir de dia 1 de Setembro de 2015 na Tabela de Taxas da Freguesia e em conformidade com as Competências Materiais da Junta de Freguesia prevista na alínea a, do ponto 3, do nº1 do artigo 16º da Lei nº75/2013, de 12 de Setembro.
As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitos para os novos diplomas que os substituam.

- Vendedor ambulante lotarias - licença
- Vendedor ambulante lotarias - segunda via

Arrumador de Automóveis

Permite obter licença, de validade anual, necessária para exercer a atividade de arrumador de automóveis, sendo a respetiva concessão acompanhada da emissão de cartão identificativo, de exibição permanente e obrigatória durante o exercício da atividade.

Licenciamento

1 — O exercício da atividade de arrumador de automóveis está dependente da atribuição de licença.
2 — A licença é atribuída na sequência da realização de procedimento de seleção.

Candidaturas

1 — O procedimento de seleção inicia-se com a publicitação do respetivo aviso de abertura nos lugares públicos do costume.
2 — As candidaturas devem ser apresentadas na Junta de Freguesia, durante o período constante do aviso de abertura.
3 — As candidaturas devem ser formalizadas através de formulário previamente aprovado pela Junta de Freguesia, obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;
c) Certificado de registo criminal;
d) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe.
4 — O número e delimitação das áreas onde é permitido o exercício da atividade de arrumador de automóveis são determinados, anualmente, no aviso de abertura de candidaturas.
5 — O arrumador de automóveis pode candidatar -se a três áreas preferenciais, de acordo com as áreas determinadas no número anterior.

Procedimento de seleção

1 — Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, são as mesmas ordenadas, em conformidade com os seguintes critérios preferenciais de avaliação, por ordem decrescente de importância:
a) Número de anos de exercício da atividade licenciada de arrumador de automóveis;
b) Idoneidade do candidato apreciada através do número de processos de contraordenação, com decisão de aplicação de sanção transitada em julgado em nome do candidato, nos últimos 5 anos;
c) Número de ordem de entrada da candidatura.
2 — Concluída a avaliação das candidaturas, é afixada nos lugares de estilo, lista com indicação dos candidatos apurados, pontuação e área geográfica atribuída.
3 — Da lista referida no número anterior, consta, igualmente, a identificação dos requerentes dos pedidos de renovação de licenças, que prevalecem sobre as candidaturas.
4 — No prazo de 5 dias após a afixação referida no número anterior, os candidatos podem apresentar reclamação escrita dos resultados constantes da lista.
5 — A decisão da reclamação é proferida no prazo de 10 dias e notificada ao reclamante.
6 — O candidato apurado deve, no prazo de 15 dias após a receção da notificação, proceder ao pagamento da taxa de licenciamento e levantar o respetivo cartão de identificação e licença de arrumador de automóveis, sob pena de perder o licenciamento para o candidato classificado na posição subsequente na lista de candidatos referida no n.º 2 do presente artigo.

Cartão de identificação de arrumador de automóveis

1 — A emissão de cartão de identificação de arrumador de automóveis compete à Junta de Freguesia, de acordo com modelo a aprovar.
2 — O cartão de identificação de arrumador de automóveis menciona, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Número de arrumador de automóveis;
b) Número de licença;
c) Nome completo do arrumador;
d) Data de emissão do cartão;
e) Validade do cartão;
f) Área da atividade;
g) Assinatura do responsável pela emissão do cartão.
3 — O cartão de identificação de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível.
4 — O cartão de identificação de arrumador de automóveis deve ser restituído à Junta de Freguesia findo o prazo de validade da licença.
5 — Cada arrumador tem direito a um único cartão de identificação.

Licença de arrumador de automóveis

1 — A emissão da licença de arrumador de automóveis compete à Junta de Freguesia, de acordo com modelo a aprovar.
2 — A licença de arrumador de automóveis menciona, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Número de licença;
b) Número de arrumador;
c) Validade da licença;
d) Nome completo do arrumador;
e) Data de nascimento;
f) Estado civil;
g) Número de Bilhete de Identidade;
h) Filiação;
i) Naturalidade;
j) Residência;
k) Área atribuída;
l) Assinatura do responsável pelo licenciamento;
m) Assinatura do funcionário.
3 — A licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível e tem validade anual.
4 — Cada arrumador tem direito a uma única licença.

Renovação da licença

1 — O pedido de renovação da licença de arrumador é efetuado pelo interessado através de formulário previamente aprovado pela Junta de Freguesia, no prazo previsto para a apresentação das candidaturas.
2 — Na renovação da licença podem ser solicitados, se necessário, os documentos exigidos para a apresentação de candidaturas.
3 — O procedimento de renovação de licença segue, com as devidas adaptações, os mesmos termos previstos para o procedimento de seleção.

Direitos

O arrumador de automóveis tem direito a exercer a sua atividade, individualmente, na área que lhe foi atribuída, durante o período de validade da licença atribuída pela Junta de Freguesia.

Deveres

Sem prejuízo das regras de atividade previstas no artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de setembro e demais legislação em vigor, o arrumador de automóveis devidamente licenciado deve:
a) Exercer a atividade na área geográfica que lhe for atribuída;
b) Auxiliar os automobilistas no estacionamento das viaturas, de modo a que todos os utentes possam circular, estacionar ou sair do local adequadamente;
c) Respeitar a delimitação dos lugares de estacionamento de veículos, nas áreas onde existam marcas de estacionamento no chão;
d) Observar as regras de estacionamento e de sinalização do trânsito, respetivamente, constantes do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização do Trânsito;
e) Exercer a sua atividade sóbrio e sem estar sob o efeito de substâncias estupefacientes;
f) Tratar com urbanidade todos os utentes.

Contraordenações em matéria de arrumadores de automóveis

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar constituem contraordenações puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) A falta de apresentação de cartão de identificação de guarda -noturno, punível com coima graduada de €30,00 até ao máximo de €170,00, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentado ou for justificada a impossibilidade de apresentação do cartão de identificação no prazo de 48 horas;
b) A falta de cumprimento dos deveres decorrentes da atividade de arrumador de automóveis, punível com coima graduada de €60,00 até ao máximo de €300,00.

Custo: Consulte a tabela de taxas em vigor aqui.

Legislação

Os valores das taxas a aplicar relativo à atividade de Arrumador de Automóvel regem-se pelo Regulamento Municipal e pela Tabela de Taxas da Freguesia e em conformidade com as Competências Materiais da Junta de Freguesia prevista na alínea b, do ponto 3, do nº1 do artigo 16º da Lei nº75/2013, de 12 de Setembro.
O Licenciamento do exercício da atividade de Arrumador de Automóveis encontra-se previsto nos artigos 14.º a 17.º e 52.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n. 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto, e Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Todas as normas, disposições e modo de pagamento relativo à atividade de Arrumador de Automóveis regem-se pelo Regulamento Municipal e pela Tabela de Taxas da Freguesia e em conformidade com as Competências Materiais da Junta de Freguesia prevista na alínea b, do ponto 3, do nº1 do artigo 16º da Lei nº75/2013, de 12 de Setembro.
As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitos para os novos diplomas que os substituam.

- Arrumador automoveis - licença
- Arrumador automoveis - renovação licença
- Arrumador automoveis - segunda via

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