IDENTIFICAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA (DE ACORDO COM O DECRETO-LEI N.º 82/2019, DE 27 DE JUNHO)

A 27 de junho foi publicado o Decreto-Lei n.º 82/2019, que estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) e revogou o Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro e a Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril.

O Decreto-Lei n.º 82/2019 foi alterado recentemente pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020).

O SIAC integrará os registos dos animais de companhia inscritos no Sistema de Identificação e Recuperação Animal (SIRA), mantido pelo Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários (SNMV), e os registos dos animais de companhia inscritos no Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE), mantido pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

I – IDENTIFICAÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA

A identificação de animais de companhia é obrigatória para cães, gatos e furões.

A obrigação de identificação, pela marcação e registo, abrange os animais nascidos em território nacional ou nele presentes por período igual ou superior 120 dias.

A identificação dos animais de companhia, pela sua marcação e registo no SIAC, deve ser realizada até 120 dias após o seu nascimento.

Os cães, gatos e furões devem ser marcados por implantação de um transponder.

A implantação do transponder referido no número anterior deve ser efetuada por médico veterinário.

A DGAV é a entidade responsável pelo SIAC, competindo-lhe assegurar o seu funcionamento e o tratamento dos dados nele reunidos.

Os animais de companhia abrangidos pela obrigação de identificação devem ser registados pelo médico veterinário no SIAC, imediatamente após a sua marcação com o transponder, em nome do respetivo titular.

Quando não esteja disponível o SIAC, pode o médico veterinário que procede à marcação do animal de companhia emitir uma ficha de registo manual, devendo promover o seu registo no SIAC no prazo de 15 dias consecutivos, devendo ser entregue ao titular, no momento de marcação do animal, um comprovativo da emissão da ficha de registo, que tem uma validade de 30 dias consecutivos, durante os quais é remetida, por via eletrónica, uma versão digital do DIAC.

Após o registo do animal de companhia no SIAC, é emitido pelo sistema o DIAC que reproduz, em suporte físico ou digital, os dados constantes do SIAC, constituindo este o documento de identificação dos animais de companhia sujeitos à obrigação de registo naquele sistema.

Qualquer alteração aos elementos constantes do SIAC, nomeadamente alteração de titular, da sua residência ou de local de alojamento do animal, ou outras disposições obrigatórias, deve ser comunicada ao sistema e determina a emissão de DIAC atualizado.

A pessoa que figure como titular do animal de companhia no SIAC deve informar o SIAC, direta ou indiretamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

  1. a) Transmissão da titularidade do animal para novo titular;
  2. b) Alteração da residência do titular;
  3. c) Alteração do local de alojamento do animal;
  4. d) Desaparecimento e/ou recuperação do animal;
  5. e) Morte do animal.

As alterações devem ser comunicadas diretamente ao SIAC, pelo titular do animal, caso tenha solicitado acesso ao SIAC, ou por via de qualquer entidade que tenha acesso ao sistema, nomeadamente o médico veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal, no prazo de 15 dias.

Aquele que tenha recebido o animal de companhia por herança, legado ou na sequência de partilha deve promover o registo da nova titularidade no SIAC, por médico veterinário acreditado, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal.

Em qualquer deslocação do animal de companhia em território nacional, o seu titular ou o simples detentor deve fazer-se acompanhar do respetivo DIAC ou PAC.

II – TAXAS

Pelo registo de animal no SIAC - Sistema de Informação de Animais de Companhia é devido o pagamento de uma taxa no montante de € 2,50.

III – FISCALIZAÇÃO E CONTRAODENAÇÕES

Compete à DGAV, aos municípios, às freguesias, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Municipal e à Polícia Marítima, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho.

Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 3.740 ou (euro) 44.890,00 consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, a infração às normas constantes do referido diploma legal.

Podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, sanções acessórias.

Compete à DGAV a instrução dos procedimentos de contraordenação e compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Quando a lei preveja o licenciamento por parte das juntas de freguesia, designadamente no caso de animais perigosos ou potencialmente perigosos, a emissão da licença depende da verificação prévia de que o animal está devidamente registado no SIAC em nome do seu titular, bem como do cumprimento das respetivas medidas profiláticas obrigatórias.

IV – NORMAS TRANSITÓRIAS

Os cães nascidos antes de 1 de julho de 2008, devem ser marcados e registados no SIAC no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.

Os gatos e furões que tenham nascido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho devem ser marcados com transponder e registados no SIAC no prazo de 36 meses após a entrada em vigor do referido diploma legal.

Os proprietários ou possuidores de animais que, apesar de terem sido marcados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho, não tenham sido registados no SICAFE, nem tenham sido integrados no SIAC, devem, solicitar o seu registo por via de um médico veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal da área de residência ou por via dos serviços da DGAV, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho.

Os Boletins Sanitários de Cães e Gatos, emitidos até a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho, mantêm-se válidos e substituem, para todos os efeitos legais, o DIAC, caso contenham o registo do número de marcação do animal e os animais tenham sido corretamente registados no SIAC.

Os animais de companhia que no SIRA ou SICAFE tenham sido registados em nome de pessoa coletiva, ficam obrigados a assegurar a correção do registo, no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de Junho.

V - LICENCIAMENTO DE CÃES POTENCIALMENTE PERIGOSOS E PERIGOSOS (DE ACORDO COM O DECRETO-LEI N.º 315/2009, DE 29 DE OUTUBRO)

Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular.

Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.

Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos necessários, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.

São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.

Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.

 A taxa devida pelo licenciamento é aprovada pela assembleia de freguesia.

Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:

  1. Cães-guia;
  2. Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
  3.  Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
  4.  Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.

Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.

Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos deverão apresentar termo de responsabilidade, registo criminal, seguro de responsabilidade civil, exame de aptidão física e psíquica, esterilização/castração obrigatória se o animal não possuir LOP / Pedigree (inscrito no Clube Português de Canicultura).
- Normas técnicas de certificação de treinadores
- Instrução para candidatos a treinadores

Consulte aqui a tabela de taxas em vigor da UFOPAC no que respeita à taxa de licenciamento dos cães perigosos e potencialmente perigosos.
Para pedido online aceda aqui ao nosso balcão online.

Homepage
Back to Top