CERTIFICAÇÃO DE FOTOCÓPIAS

Desde 1 de Maio do ano 2000 e nos termos da lei as Junta de Freguesia no uso das suas competências podem certificar fotocópias, em conformidade com o Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março (DR nº 61 1ª Série A de 13 de Março).

Para certificar fotocópias, deverá dirigir-se à Junta de Freguesia, apenas sendo necessário a exibição do original cuja cópia se pretende certificar, que será autenticada. As fotocópias assim conferidas e certificadas têm o mesmo valor dos documentos originais.

Valor do serviço: Tabela de Taxas em vigor.

1.3Autenticação de FotocópiasEurosObservações
  (Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março)   
Para cada certidão, fotocópia, certificado (com exceção dos que certificam a exatidão da tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado), pública-forma, conferencia e extrato   
1.3.1Até 4 (quatro) páginas, inclusive18,00a)
1.3.2A partir da 5ª página, até à 12ª inclusive1,25a)
1.3.3Por cada página a mais, a partir da 13ª página0,50a)
a) São isentos do pagamento da taxa, os agregados familiares cujo rendimento mensal seja igual ou inferior ao RMM em vigor, devidamente comprovado através da apresentação de certidão das Finanças e prova documental atualizada da situação na Segurança Social de cada membro do agregado familiar maior que 18 anos. Os desempregados, tendo que proceder à apresentação de prova documental atualizada da sua situação na Segurança Social.   

A celeridade que caracteriza a vida moderna exige que se encontrem soluções inovadoras para os problemas do acesso ao serviço de conferência de fotocópias, bem como ao problema da rapidez na prestação desse mesmo serviço.

Neste sentido foi atribuída a competência para a conferência de fotocópias a entidades que reúnem condições para facilitar o acesso dos particulares ao serviço, o qual pode ser prestado com maior rapidez, ficando contudo garantidos simultaneamente o rigor e a certeza dos atos praticados.

“…Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decretou, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1º

1. Podem certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim as juntas de freguesia e o operador de serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S. A.

2. Podem ainda as entidades referidas no número anterior proceder à extração de Fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação.

3. Querendo, podem as câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Decreto-Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, os advogados a os solicitadores praticar os actos previstos nos números anteriores.

4. Em concretização das faculdades previstas nos números anteriores, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data de realização do acto, o nome e assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo profissional ou qualquer outra marca identificativa da entidade que procede à certificação.

5. As fotocópias conferidas nos termos dos números anteriores têm o valor probatório dos originais.

Artigo 2º

1. As entidades referidas no artigo anterior fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação de fotocópias que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.

2. Nos locais de acolhimento a atendimento deve estar afixada, por forma bem visível, a tabela dos preços dos serviços de extração a certificação de fotocópias…”

 

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