ATIVIDADES RUIDOSAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO QUE RESPEITEM A FESTAS POPULARES, ROMARIAS, FEIRAS, ARRAIAIS E BAILES
Definições
Para os devidos efeitos, entende-se por “Atividade ruidosa temporária” a atividade que, não constituindo um ato isolado, tenha carácter não permanente e que produza ruído nocivo ou incomodativo para quem habite ou permaneça em locais onde se fazem sentir os efeitos dessa fonte de ruído tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros divertimentos, feiras e mercados;
Atividades ruidosas temporárias
É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade de:
a) Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas;
b) Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
c) Hospitais ou estabelecimentos similares.
Licença especial de ruído
1 - O exercício de atividades ruidosas temporárias previsto acima pode ser autorizado, em casos excecionais e devidamente justificados, mediante emissão de licença especial de ruído pela respetiva Junta de Freguesia, que fixa as condições de exercício da atividade relativas aos aspetos referidos no número seguinte.
2 - A licença especial de ruído é requerida pelo interessado com a antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente à data de início da atividade, indicando:
a) Localização exata ou percurso definido para o exercício da atividade;
b) Datas de início e termo da atividade;
c) Horário;
d) Razões que justificam a realização da atividade naquele local e hora;
e) As medidas de prevenção e de redução do ruído propostas, quando aplicável;
f) Outras informações consideradas relevantes.
3 - Se a licença especial de ruído for requerida prévia ou simultaneamente ao pedido de emissão do alvará de licença ou autorização das operações urbanísticas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 2.º do decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, tal licença deve ser emitida na mesma data do alvará.
4 - Se a licença especial de ruído requerida nos termos do número anterior não for emitida na mesma data do alvará, esta considera-se tacitamente deferida.
5 - A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador L (índice Aeq) do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.
6 - Para efeitos da verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador L (índice Aeq) reporta-se a um dia para o período de referência em causa.
7 - Não carece de licença especial de ruído o exercício de uma atividade ruidosa temporária promovida pela Junta de Freguesia ou pelo Município, ficando sujeita aos valores limites fixados no n.º 5.
8 - Quando exigido, o requerente deverá apresentar relatório de ensaio e medição acústica realizado por entidade acreditada.
Parâmetros para a aplicação do critério de incomodidade
Em conformidade com o anexo I do decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, podendo ser solicitado à Polícia Municipal de Oeiras relatório em função do requerido.
Sanções
Constitui contraordenação ambiental leve:
a) O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído em violação do disposto do n.º 1 do artigo 15.º do decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
b) O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
c) A violação dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do decreto-lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês.
Custo: Consulte a tabela de taxas em vigor aqui.
Isenções
As Associações sem Fins Lucrativos da União das Freguesias de Oeiras e São Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, cujo evento não tenha cobrança de bilhetes, receita de restauração, inscrição, ou outras receitas provenientes do evento, bem como as festividades anuais ou aniversários ou arraiais, mediante requerimento indicando o tipo de evento, ficarão isentas do pagamento da licença especial de ruído.
Legislação
Os valores das taxas a aplicar relativo à emissão de licença especial de ruído para a realização de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes que tenham lugar nas vias, jardins e demais lugares públicos regem-se pelo Regulamento Municipal conforme a Tabela de Taxas da Freguesia e em conformidade com as Competências Materiais da Junta de Freguesia previstas na alínea c, do ponto 3, do nº1 do artigo 16º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
O Licenciamento do exercício de atividades ruidosas de caracter temporário encontra-se previsto nos artigos 29.º a 34.º e 42.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n. 156/2004, de 30 de junho, 9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, 204/2012, de 29 de agosto, e Lei 75/2013, de 12 de setembro.
No que reporta ao regime previsto nos artigos 29.º a 34.º do Decreto-Lei n.º310/2002, atente-se que as atividades ruidosas de caráter temporário, respeitantes a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes que tenham lugar nas vias, jardins e demais lugares públicos, passaram a ser da competência das Juntas de Freguesia. Nestes termos, resulta que continuam a ser da competência, exclusiva, da Câmara Municipal, o licenciamento de atividades desportivas nas vias, jardins e demais lugares públicos, ou aquelas atividades ruidosas de caracter temporário que decorram em recintos de diversão não licenciados pela IGAC – Inspeção-geral de Atividades Culturais.
Por sua vez, continuam, também a ser da competência exclusiva da Câmara Municipal, apesar de inseridas nos eventos supra identificados, o licenciamento de outras atividades tais como o licenciamento de recintos improvisados, recintos itinerantes, ou a autorização para a prática de prestação de serviços de restauração e bebidas não sedentários e venda ambulante.
Todas as normas, disposições e modo de pagamento relativo à emissão de licença especial de ruído para a realização de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes que tenham lugar nas vias, jardins e demais lugares públicos regem-se pelo Regulamento Municipal, conforme a Tabela de Taxas da Freguesia em vigor e em conformidade com as Competências Materiais da Junta de Freguesia previstas na alínea c, do ponto 3, do nº1 do artigo 16º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.
As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitos para os novos diplomas que os substituam.
Formalização e procedimentos para o pedido de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes
Para efeitos de realização de atividade ruidosa deverão obter os seguintes documentos junto da UFOPAC ou enviar email para Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. assinado pela Associação/Entidade responsável pelo evento impreterivelmente até 30 dias antes da data do evento:
- Requerimento da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Carnaxide e Queijas
- Requerimento do Município de Oeiras
- Memória Descritiva do evento
- Termo de responsabilidade de restauração, caso o evento tenha fornecimento de comida e bebida (farturas, bares e outro tipo de comida e bebida)
- Formulário de promotor de eventos ocasionais (máximo de 3 eventos por ano) - No caso do evento ter música, teatro, dança, etc... (Poderá obter mais informações em www.igac.pt)
- Formulário de promotor para espetáculos de natureza artística - No caso do evento ter música, teatro, dança, etc... (Poderá obter mais informações em www.igac.pt)
- Comunicação de espetáculos de natureza artística (Poderá obter mais informações em www.igac.pt)
Para além dos documentos referidos, deverão juntar os seguintes documentos:
- Número de Contribuinte da Associação/Entidade responsável pelo evento
- Estatutos da Associação
- Seguro de Responsabilidade Civil do local onde decorrerá o evento
- Planta de localização do evento
- Autorização da Sociedade Portuguesa de Autores (SPA), no caso de existir qualquer tipo de música, dança, teatro - Deverão entrar em contacto com a SPA através do email Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. ou através do telefone 213 594 440 (para obter mais informações pode aceder em www.spautores.pt
Caso o evento tenha a participação de feirantes, tais como divertimentos/equipamentos (carrosséis, reboques de jogos tradicionais, insufláveis, etc), deverá juntar os seguintes documentos:
- Termo de responsabilidade de Itinerantes
- Documento identificativo e número de contribuinte do responsável pelo equipamento
- Seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil do equipamento
- Certificado de inspeção do equipamento
- Memória descritiva do equipamento
Após receção de todos os documentos necessários para emissão de licença, esta Autarquia dará o seu parecer e remeterá o pedido ao Município de Oeiras, para pedido de emissão de licença.
Homepage