Arrumador de Automóveis

Permite obter licença, de validade anual, necessária para exercer a atividade de arrumador de automóveis, sendo a respetiva concessão acompanhada da emissão de cartão identificativo, de exibição permanente e obrigatória durante o exercício da atividade.

Licenciamento

1 — O exercício da atividade de arrumador de automóveis está dependente da atribuição de licença.
2 — A licença é atribuída na sequência da realização de procedimento de seleção.

Candidaturas

1 — O procedimento de seleção inicia-se com a publicitação do respetivo aviso de abertura nos lugares públicos do costume.
2 — As candidaturas devem ser apresentadas na Junta de Freguesia, durante o período constante do aviso de abertura.
3 — As candidaturas devem ser formalizadas através de formulário previamente aprovado pela Junta de Freguesia, obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
b) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;
c) Certificado de registo criminal;
d) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe.
4 — O número e delimitação das áreas onde é permitido o exercício da atividade de arrumador de automóveis são determinados, anualmente, no aviso de abertura de candidaturas.
5 — O arrumador de automóveis pode candidatar -se a três áreas preferenciais, de acordo com as áreas determinadas no número anterior.

Procedimento de seleção

1 — Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, são as mesmas ordenadas, em conformidade com os seguintes critérios preferenciais de avaliação, por ordem decrescente de importância:
a) Número de anos de exercício da atividade licenciada de arrumador de automóveis;
b) Idoneidade do candidato apreciada através do número de processos de contraordenação, com decisão de aplicação de sanção transitada em julgado em nome do candidato, nos últimos 5 anos;
c) Número de ordem de entrada da candidatura.
2 — Concluída a avaliação das candidaturas, é afixada nos lugares de estilo, lista com indicação dos candidatos apurados, pontuação e área geográfica atribuída.
3 — Da lista referida no número anterior, consta, igualmente, a identificação dos requerentes dos pedidos de renovação de licenças, que prevalecem sobre as candidaturas.
4 — No prazo de 5 dias após a afixação referida no número anterior, os candidatos podem apresentar reclamação escrita dos resultados constantes da lista.
5 — A decisão da reclamação é proferida no prazo de 10 dias e notificada ao reclamante.
6 — O candidato apurado deve, no prazo de 15 dias após a receção da notificação, proceder ao pagamento da taxa de licenciamento e levantar o respetivo cartão de identificação e licença de arrumador de automóveis, sob pena de perder o licenciamento para o candidato classificado na posição subsequente na lista de candidatos referida no n.º 2 do presente artigo.

Cartão de identificação de arrumador de automóveis

1 — A emissão de cartão de identificação de arrumador de automóveis compete à Junta de Freguesia, de acordo com modelo a aprovar.
2 — O cartão de identificação de arrumador de automóveis menciona, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Número de arrumador de automóveis;
b) Número de licença;
c) Nome completo do arrumador;
d) Data de emissão do cartão;
e) Validade do cartão;
f) Área da atividade;
g) Assinatura do responsável pela emissão do cartão.
3 — O cartão de identificação de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível.
4 — O cartão de identificação de arrumador de automóveis deve ser restituído à Junta de Freguesia findo o prazo de validade da licença.
5 — Cada arrumador tem direito a um único cartão de identificação.

Licença de arrumador de automóveis

1 — A emissão da licença de arrumador de automóveis compete à Junta de Freguesia, de acordo com modelo a aprovar.
2 — A licença de arrumador de automóveis menciona, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Número de licença;
b) Número de arrumador;
c) Validade da licença;
d) Nome completo do arrumador;
e) Data de nascimento;
f) Estado civil;
g) Número de Bilhete de Identidade;
h) Filiação;
i) Naturalidade;
j) Residência;
k) Área atribuída;
l) Assinatura do responsável pelo licenciamento;
m) Assinatura do funcionário.
3 — A licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível e tem validade anual.
4 — Cada arrumador tem direito a uma única licença.

Renovação da licença

1 — O pedido de renovação da licença de arrumador é efetuado pelo interessado através de formulário previamente aprovado pela Junta de Freguesia, no prazo previsto para a apresentação das candidaturas.
2 — Na renovação da licença podem ser solicitados, se necessário, os documentos exigidos para a apresentação de candidaturas.
3 — O procedimento de renovação de licença segue, com as devidas adaptações, os mesmos termos previstos para o procedimento de seleção.

Direitos

O arrumador de automóveis tem direito a exercer a sua atividade, individualmente, na área que lhe foi atribuída, durante o período de validade da licença atribuída pela Junta de Freguesia.

Deveres

Sem prejuízo das regras de atividade previstas no artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de setembro e demais legislação em vigor, o arrumador de automóveis devidamente licenciado deve:
a) Exercer a atividade na área geográfica que lhe for atribuída;
b) Auxiliar os automobilistas no estacionamento das viaturas, de modo a que todos os utentes possam circular, estacionar ou sair do local adequadamente;
c) Respeitar a delimitação dos lugares de estacionamento de veículos, nas áreas onde existam marcas de estacionamento no chão;
d) Observar as regras de estacionamento e de sinalização do trânsito, respetivamente, constantes do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização do Trânsito;
e) Exercer a sua atividade sóbrio e sem estar sob o efeito de substâncias estupefacientes;
f) Tratar com urbanidade todos os utentes.

Contraordenações em matéria de arrumadores de automóveis

Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar constituem contraordenações puníveis com coima, as seguintes infrações:
a) A falta de apresentação de cartão de identificação de guarda -noturno, punível com coima graduada de €30,00 até ao máximo de €170,00, salvo se estiver temporariamente indisponível, por motivo atendível, e vier a ser apresentado ou for justificada a impossibilidade de apresentação do cartão de identificação no prazo de 48 horas;
b) A falta de cumprimento dos deveres decorrentes da atividade de arrumador de automóveis, punível com coima graduada de €60,00 até ao máximo de €300,00.

Custo: Consulte a tabela de taxas em vigor aqui

Para mais informações poderá nos contatar aqui

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